quarta-feira, 27 de maio de 2009

Continuação... (Introdução ao estudo do direito)

8 - VIGÊNCIA DA LEI.
Quando a lei não entra em vigor na data de sua publicação, situação comum, há um período em que ela não produz efeitos, ou seja, que não é obrigatória, denominada vacatio legis, período em que termina a vacatio na data de sua entrada em vigor.

Para Orlando Secco a Formação da Lei é conforme a CF/88:

Processo relativamente complexo e bastante trabalhoso a que se submeterá um projeto de lei até vir a se transformar em Lei.

A rigor existem 2 processos distintos de formação da Lei:
a) Lei constitucional, da CF
b) O processo de formação da Lei Comum, Lei Ordinária em sentido amplo.

Como todo processo há uma sucessão lógica de fases sistematicamente dispostas na seguinte ordem:
a) INICIATIVA
b) DISCUSSÃO
c) VOTAÇÃO
d) APROVAÇÃO
e) SANÇÃO OU VETO
f) PROMULGAÇÃO
g) PUBLICAÇÃO

a) No Senado Federal e Na CAmara dos Deputados há comissões permanentes, enumeradas nos seus respectivos Regimentos Internos que analisam sob os aspectos de suas respectivas competências as proposições, isto é, a matéria sujeita a deliberação posterior do Senado ou da Câmara dos Deputados.

b) é a etapa seguinte. Após a manifestação das Comissões competentes para o estudo da matéria e de ser lido o parecer em Plenário, segue-se: decisão da Mesa ou do Presidente e deliberação da Comissão ou do Plenário. È portanto, a fase dos trabalhos caracterizadas pelo debate em Plenário.

c) aqui é a etapa de apuração dos votos, da aceitação ou recusa do projeto, seu substitutivo ou suas emendas. No SF tomada pela maioria absoluta de votos (CF art 47) presente a maioria dos seus membros, conforme dispõe o artigo 288 do RI. Na CD é tomada pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros (RI art 183).

d) aquiescência ou não logre aprovação sendo rejeitado. Volta, portanto, a Casa iniciadora e depois retorna a Revisora.
- O projeto aprovado pela Câmara iniciadora vem a ser rejeitado pela revisora; é arquivado.
- O projeto vem a sofrer emendas apresentadas pela Câmara revisora retorna a revisora para apreciar o teor das emendas.
- O projeto aprovado pela Câmara iniciadora vem a merecer aprovação também pela Câmara revisora. Nesse caso segue para a fase seguinte, que é a sanção.

e) derradeiro ato de elaboração de uma lei, ocorrendo o projeto não será mais modificado a partir de então.
O termo sanção não pode ser confundido com punição (direito penal)
A sanção aqui é a aprovação do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo. Art 66 da CF/88.
Tem-se, ainda, a possibilidade do Veto parcial ou total pelo Chefe do Executivo. Retorna ao Congresso Nacional para apreciação conjunta das duas Casas.

f) é o ato proclamatório, através do qual o que antes era projeto, torna-se lei, passando a integrar o ordenamento jurídico positivo. Ordem expedida para que a nova lei seja posta em execução pelas autoridades.

A promulgação da lei por si só não a torna obrigatória, pq ela ainda não passou a ser do conhecimento de todos, faltando a ultima etapa a ser cumprida: a publicação.

g) Divulgação do texto de lei aprovada, sancionada e promulgada pelo órgão oficial.

- Se dispuser textualmente que entrara em vigor na data da sua publicação ou no dia seguinte que expirar o prazo previsto também por ela textualmente;
- Silenciando a lei entrará em vigor, conforme a LICC no art1º, em 45 dias (no país) ou 3 meses (estrangeiro);
- Havendo Correção reinicia-se o prazo;
- Duração da Lei: temporária ou por tempo indeterminado até que outra lhe revogue;

VALIDADE DA LEI-
Quando uma lei é publicada, mas não entra em vigor imediatamente na data da sua publicação, ocorre um fenômeno jurídico interessante. Embora a lei seja perfeitamente válida, não tem qualquer eficácia, pois seus preceitos somente se tornarão obrigatórios a partir da data da entrada em vigor futuramente. Há nesse caso a VACATIO LEGIS, expressão latina: tempo vago da lei ou a vacância da lei.
Se a lei ainda não entrou em vigor significa dizer que ela ainda não se tornou obrigatória.
As leis vigentes presumem-se válidas, mas nem sempre uma lei válida estará em vigor, tal como acontece quando estamos na presença de uma “vacatio legis”.

LEI ESTADUAL E MUNICIPAL
Art 11 do ADCT

Lei Complementar
Complementam a Constituição em uma lei em separado. Admissíveis no caso em que a própria CF expressamente prevê. Por ex: artigo 7, inciso I; artigo 14, §9º; artigo 18, §3º dentre outros.

Lei Ordinária
São atos legislativos comuns, desempenho ordinário das atividades de Estado. Lei é a prescrição jurídica dotada de hipoteticidade. Dirigida a uma situação concreta, uma ordem ou comando. O que caracteriza uma lei no nosso ordenamento jurídico e seguir um procedimento formal previsto na CF, CE ou Lei orgânica Municipal. O Código Civil por exemplo é uma lei ordinária. Ver artigo 61, §1º, da CF/88.

Lei Delegada
São aquelas que emanam de um dos Poderes mediante delegação da competência feita por outro poder. Segundo artigo 68 da CF, serão elaboradas pelo Presidente o qual devera solicitar a delegação do Congresso Nacional. Exemplo: Lei Delegada nº5/1962- organizou a SUNAB
O CN pode delegar ao PR: artigo 61, §1º; artigo 49, 51 e 52, da CF/88. Delega-se através de Resolução.

Lei delegada é a regra de direito outorgada pelo Poder Executivo, em virtude de delegação de poderes do Legislativo, que exclusivamente tem competência para formulá-la. A lei delegada depende de a Constituição permitir delegação de poderes.

Medida Provisória
Artigo 62, CF e SS. Relevância e Urgência.
Tem força de lei.
Perde vigência em 60 dias contadas da data da publicação (prorrogável por mais uma vez)
CN disciplina as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo.
Para conter o Abuso de edição de MP pelo Presidente a própria CF prevê uma forma de controle.

Medida Provisória
Ato normativo, editado pelo Presidente Republica, com forca de lei, em havendo extraordinária urgência e necessidade, cuja eficácia cessa, retroativamente, se não aprovado pelo Congresso Nacional. Aprovando-o, transforma-se em lei.
Ver artigo 62 prevê os casos que não podem estar previstos por MP.
Perde a eficácia retroativamente se não convertida em lei pelo Congresso no prazo de 30 dias. Rejeitada: Art. 63, PÚ, deverá o Congresso elaborar com urgência, lei disciplinadora da matéria de medida, antes de expirar o prazo fatal de trinta dias, para evitar a insegurança das relações jurídicas dela decorrentes, pode, e deve baixar outra idêntica ou semelhante, encaminhando-a, de imediato ao Congresso. Se rejeitada não pode ser repetida sob pena de inconstitucionalidade.
Decretos Legislativos
São atos cuja competência é de total exclusividade do CN e independe de sanção pelo Presidente da Republica, tendo por finalidade básica a aprovação de atos do Chefe da Nação pelo próprio Presidente da Republica. Artigo 49, da CF/88. Estão entre as Leis e os atos administrativos. Por ex. DL nº81/1976 aprova o texto da Convenção Internacional sobre Telecomunicações.
Resoluções
Atos vinculados à própria atividade do CN, também independe da sanção do Presidente. Tem por finalidade: delegar poderes ao PR para editar leis delegadas. Autorizar o presidente a se ausentar do pais. Suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF.
São atos do CN que veiculam matéria de conteúdo próprio dos atos administrativos, vale dizer, atos de CONCREÇÃO DO DIREITO.
Regulamentos
São geralmente baixados pelo PR no exercício da atribuição que lhe confere a CF/88 denominado de Poder regulamentar. Ao PR cabe sancionar, promulgar e publicar as leis. Bem como expedir Decretos e Regulamentos para a fiel observância e execução das leis.

APLICABILIDADE DO CONTEÚDO DAS LEIS: Pode ser uma lei AUTO APLICAVEL ou REGULAMENTAVEL (O Regulamento em relação à Lei apresenta particularidades como a subsidiariedade, limitação, inovabilidade e regularização.)

Regulamento é lei material porque só tem o conteúdo e não a forma de lei

Existem outros atos normativos, como por exemplo:
PORTARIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA
PARECERES NORMATIVOS
Estão submissos à LEI.

AULA
Estado e Direito
NOÇÕES TEORIA GERAL DO ESTADO
ESTADO: população, território
ESTADO FEDERAL – 1787 nasce a expressão
1889 com a proclamação República
Características e conteúdo (18 ao 43)

AGORA - Princípios Fundamentais;
Soberania =/= Autonomia
ARTIGO 1º
UNIÃO INDISSOLÚVEL – U, EM,M e DF (Princípio da Indissociabilidade)
Forma de Governo (quem deve exercer e como a República - Princípio Republicano). Não é cláusula pétrea
Sistema de Governo: Como se relacionar Poderes. Presidencialismo (Organização do Estado e não é princípio constitucional.)

Fundamentos do Estado Brasileiro
Soberania – poder político Supremo e Independente
Cidadania – reconhecimento indivíduo como parte
Dignidade Pessoa Humana – Todos direitos fundamentais
Pluralidade Política
Valores Sociais do Trabalho e
Livre Iniciativa – também é fundamentos da ordem econômica

ARTIGO 3º Objetivos Fundamentais – A Constituição já prevê esses objetivos.

PRINCÍPIOS
Divisão Poderes (artigo 2º vedado delegar atribuições, salvo situações excepcionais)
Harmonia Poderes (cortesia e trato recíproco)
P. Constitucionalidade – Legitimado devido a Constituição ser rígida
P. Democrático – criação liberalismo
P. Sistema dos Direitos Fundamentais (Títulos 2, 7 e 8)
P Justiça Social – 170, caput e 193.
P Igualdade – 5º, caput e I.
P Independência do Juiz (95)
P Legalidade (5º, II)
P. Segurança Jurídica (5º, incisos XXXVI e XXLIII)
SUPERAR AS DESIGULDADES SOCIAIS E INSTAURAR REGIME DEMOCRÁTICO NA BUSCA DA JUSTIÇA SOCIAL.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Não só preveja como assegure os Direitos Humanos Fundamentais, CF/88 consagra:
a)Direitos Fundamentais do homem-indivíduo
Independência
Iniciativa
Direitos individuais
b) Direitos Fundamentais do homem-nacional
Nacionalidade
e suas prerrogativas
c) Direitos Fundamentais do homem-cidadão
Direitos políticos (14 a 17)
Direito de participação política

d) Direitos Fundamentais do homem –social
Artigo 6º, 03 grupos:
Direitos sociais relativos ao trabalhador (7, incisos)
Direitos sociais relativos a seguridade (6º, 194, 204)
Direitos sociais relativos educação e à cultura (6º)

e) Direitos Fundamentais do homem-membro da coletividade
Associação
Reunião
Direito à informação (5,XIV e XXXIII)
Direito consumidor (5º, XXXII e 170, VI)
Direito meio ambiente (225 CF)

DIREITOS HUMANOS

A CF/88 se efetivou através da observância:
1 - CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE (ADIN ETC)
2 - JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE (HC, MS, APOP, MSCOLET, MI, HD, ACP). Meios processuais que objetivam assegurar direitos humanos
3 - PROTEÇÃO ESPECIAL também à família, mulher, deficiente, idoso, índio e criança e adolescente.

AULA
Hermenêutica
AS NORMAS, PRINCIPIOS E O SISTEMA CONSTITUCIONAL.
REGRAS E PRINCIPIOS

O direito se expressa por meio de Normas.
As normas podem ser Regras ou Princípios (pós positivismo).

As regras disciplinam situação, quando ocorre tal situação a norma tem incidência.
Quando ocorre colisão dá-se o nome de conflito e somente um será aplicável.
Conflito se resolve através dos critérios clássicos de interpretação (LICC: Princípio da especialidade/ generalidade; posterior/anterior; hierarquia quando a CF não serve porque todas tem a mesma hierarquia).
Por exemplo; art.62CPC e 4º CPC.
Outros exemplos: Proibição do estrangeiro votar, obrigações de voto etc.

Os princípios são diretrizes gerais do ordenamento jurídico espectro de incidência amplo.
Pode ocorrer COLISÂO nunca conflito.
Quando colidem não se excluem.
O papel dos princípios é servir de instrumento, de interpretação das normas jurídicas constitucionais e legais.
Os princípios coexistem com outros de sentido contrario.
Por exemplo: Principio da Igualdade e o da Presunção de Inocência.

Caso concreto x multiplicidade situações
A regra cuida de casos concretos, por ex: Inquérito Policial (4º CPP)
O princípio norteia as situações, por ex: Presunção inocência e ônus da prova.

Funções dos Princípios
Fundamentadora – fundamento de validade (261, CPP)
Interpretativa – orientar a interpretação
Supletiva ou Integradora – suprir eventual lacuna.
Pode vir interpretação extensiva,
Aplicação analógica e
Princípios gerais do direito.

Princípios Constitucionais, Infraconstitucionais e Internacionais.
1) Supremacia gozada pelo Poder Constituinte. Por ex – Ampla defesa, Contraditório e Presunção de inocência.
2) Infraconstitucional – Princípio do tantum devolutum quantum appelatum
3) Derivam das regras internacionais – Como, por exemplo, o Princípio do duplo grau de jurisdição que decorre da convenção americana direitos humanos (pacto de san José art 8, II, h)

OS PRINCÍPIOS podem ser explícitos ou implícitos:

- OS implícitos são:

1 A Supremacia da Constituição (5º,§2º CF)
2 Unidade da Constituição
3Continuidade da ordem jurídica
4 Interpretação conforme a CF
5 Proporcionalidade (Lei processo administrativo)
- OS explícitos estão em toda a CF

Súmulas Vinculantes
Também são regras criadas pela interpretação do STF. Descumprimento gera reclamação ao Supremo.
AULA

NORMAS CONSTITUCIONAIS

As Normas jurídicas são dotadas de Imperatividade.

PLANOS DAS NORMAS JURÍDICAS

Existência
Emanadas de um órgão estatal
Detenha forma
Tenha objeto
Validade
Órgão competente (competência legislativa)
Forma seja a exigida
Objeto guarde adequação material com a CF
Eficaz
Tão logo esteja pronta para produzir seus efeitos (implemento das condições)

EFETIVADE –‘quando seus efeitos concebidos em estado latente se materializa no plano fático”

NORMAS JURIDICAS CONSTITUCIONAIS
A constituição rígida é aquela que detém um processo legislativo específico para alterar suas normas.
As normas constitucionais possuem todas elas eficácia, porém a efetividade pressupõe a classificação das referidas normas.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas auto executáveis ou não.
Todas as normas são aplicáveis mas com força diferente:

José Afonso da Silva nos traz uma classificação tripartite, qual seja:
- Eficácia da norma tem a ver com o papel do Poder Legislativo qual o espaço do legislador para regular tal assunto, por ex: 5º, LXVIII- H Corpus.
- Já a aplicabilidade é para o Judiciário e o Executivo. Esses não podem deixar a inércia do Legislativo.
- O artigo 5º, §1º da CF/88 diz que as normas tem aplicabilidade imediata mas não que são de eficácia plena.

a) Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata Por exemplo: 208 CF
- Não necessitam integração normativa ulterior..
- Essas normas tem aplicabilidade imediata sinalizando que o Executivo e Judiciário deve aplicá-los mesmo sem a existência de lei regulamentadora.
- Esta pode inclusive estabelecer certas restrições à uma norma de eficácia plena, desde que não diminua o seu núcleo essencial da proteção.
- Por ex A CF/88 não fixa prazo para impetrar MS porém a Lei do MS prevê 120 dias. Conforme entendimento do STF na súmula 632 do STF

b) Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata, porém restringíveis
- A CF/88 dá um espaço maior para o legislador, porém também com limites. Artigo5º, XIII da CF/88.
- Michel Temer chama de restringível.
- criam situações subjetivas de vantagem caracterizadoras de direitos.
- podem ter sua eficácia e aplicabilidade limitada por outras normas
- enquanto não editada legislação restringindo terão eficácia plena

c) Normas de eficácia limitada ou reduzida e aplicabilidade mediata.
- O Judiciário vê na dificuldade de aplicar isso.
- São as que não receberam normatividade suficiente para sua aplicação.
- Podem ser subdivida em normas definidoras de Princípio Institucional e normas definidoras de Princípios Programáticos.
- As institutivas podem ser liberdade maior ou indicar conteúdo da lei. Criam institutos, órgão, estão na parte orgânica da Constituição, por ex: arts 33, 88, 91§2º CF.
- As programáticas asseguram direitos, possuem Imperatividade e contem elementos sócio ideológicos da Constituição, a mais famosa é a do direito de greve artigo 37, VII da CF/88. (também conhecidas como diretivas e preceptivas – pois dotadas de valor jurídico.)

*** Dois mecanismos para combater a omissão:
ADIN por omissão e Mandado de Injunção (5º, LXXI).
O STF entendeu que o Mandado de Injunção permitiria assegurar impetrante o exercício de direitos. E também fixou delineamento para os demais que quiserem fazer greve.
O STF indicou que se aplique a Lei de greve comum com algumas adaptações.
O MI só presta para omissão de direitos e liberdades constitucionais, nacionalidade, soberania e cidadania.

*** O problema vem da recepção constitucional. Se uma lei anterior a constituição contrariar ela mesma ela não será recebida. Se a contrariedade for apenas formal, a norma vai ser recepcionada com outra natureza jurídica. Por exemplo: CTN.

CONCLUSÕES:
1) Todas as normas constitucionais produzem efeitos.
2) A CF não permite que se interprete uma norma sem comparar com todas as demais. Não há interpretação de uma norma isoladamente.
3) Todas as normas constitucionais servirão de parâmetro de constitucionalidade
4) Obrigar o legislador a legislar. Todas as normas constitucionais obrigam o legislador a legislar. Nossa CF é extensa e o detalhamento vai ser atribuição do legislador.

DIFERENÇAS ENTRE AS REGRAS E PRINCÍPIOS Por JJ CANOTILHO

a) Grau de abstração
b) Grau de determinabilidade na aplicação caso concreto
c) Caráter de fundamentalidade no sistema de fontes de direito.
d) Proximidade da idéia de direito/idéia de justiça.
e) Natureza normogenética- os princípios são os fundamentos das regras.

Nenhum comentário:

Postar um comentário