quarta-feira, 27 de maio de 2009

INTODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Plano de aula:
Prova marcada para: 22/06/2009

AULA
Apresentação:
a)
Quem sou?
Porque escolhi fazer direito
O que pretendo ser?
O que espero da disciplina

b)
Horário:
Manhã : 8h10 às 9h50 e 10h10 às 11h00
Noite: 19h20 às e às 22h00
Sempre largo na hora certa.

c)
Freqüência
Chamada – ata de freqüência todas as aulas
È da responsabilidade de cada aluno, sempre procurar saber número de faltas. Até 15 apenas. Freqüência deverá ser acompanhada junto à coordenação.

d)
Avaliação:
Trabalho escrito, provas discursivas e objetivas, seminários.
Sempre e impreterivelmente de acordo com a data marcada e as normas técnicas da ABNT mais recente.

Participação nas aulas suma importância também será objeto de avaliação, assim como a criatividade, organização e a profundidade dos questionamentos.

Na prova será cobrado o conteúdo dado em sala e serão elaboradas perguntas para pensar e responder. Nada de decorebas.

Critérios de avaliação: A1 e A2 peso 4 e 6 respectivamente. Substitutiva e Planos de recuperação no outro semestre.

e)
Faltou avaliação:
Tem que fazer requerimento administrativo. Em nenhuma hipótese haverá exceção.
Prazo para solicitar nova prova ate 11ª semana
f)
Material de aula: Sempre levar para as aulas a Constituição Federal atualizada até a EC56.

g)
Resumos/ planos de aulas na Xerox/ planos de ensino site.

h)
Será utilizado nas aulas recursos áudio visual, filmes, etc.
Também disponível para apresentação de trabalhos.

i)
Email: robertalemos10@yahoo.com.br. Sempre respondo os emails com dúvidas. Também disponível no site informações e o manual do aluno.

j)
Sala de aula: local de troca de idéias, debate e reflexão.
Nada de conversas.

l) Bibliografia indiciada.
Paulo Dourado Gusmão.
Miguel Reale
Legislação

m)
Datas das Avaliações:
A1 – Avaliação - Na 9ª - SEMANA: 27/04 (seg) a 02/05 (sáb)
A2 – Prova escrita oficial - Na 19ª SEMANA: 06/07 (seg) a 11/07 (sáb)
Av. Sub*- Prova Substitutiva




n)
TRABALHOS:
- Caso Exploradores de Caverna – Júri Simulado - Data:
- Curta Metragem – A definir - Data:
- História do Direito – manuscrito individual - Data:
- Redação sobre os temas estudados de 30 linhas. - Data:

*** Comentário Livro de Miguel Reale: a viagem que iremos iniciar hoje! ******


VISÃO DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.

I- INTRODUÇÃO
Ciência do direito.
Relações da Ciência Jurídica com outras ciências.
Direito e sociedade.

II - TEORIA DO DIREITO
Direito. Definição e elementos.
Direito Positivo, direito natural e direitos humanos.
Direito objetivo. Instituições e ordem jurídica.
Lícito e Ilícito.
Validade, vigência, eficácia e legitimidade.
Direito e moral.
Direito, equidade e justiça.
Direito, normas sociais e lei física.
Norma Técnica.
Norma jurídica. Caracteres, sanção e classificação.
Destinatários da norma jurídica.
Direito comum e particular.
Direito geral, especial e de exceção.
Direito singular e uniforme.
Privilégio.
Direito coercitivo e dispositivo.
Norma fundamental, secundária e derivada.
Lei constitucional e lei ordinária.
Lei auto-aplicável e lei regulamentável.
Lei rígida e lei elástica.
Fontes materiais e fontes formais do direito.
Matéria das regras de direito.
Fontes estatais do direito.
Constituição.
Lei.
Regulamento,
medida provisória e
decreto-lei.
Direito consuetudinário.
Valor e prova do costume.
Evolução do costume.
Fontes infraestatais do direito.
Contrato coletivo de trabalho.
Jurisprudência e doutrina.
Fontes supra-estatais do direito.
Tratado internacional.
Costume internacional e princípios gerais do direito dos povos civilizados.
Codificação.
Recepção de direito estrangeiro.

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA
Divisão do Direito.
Direito publico e privado.
Direito misto.
Direito interno e direito internacional.
Direito internacional e suas divisões.
Organismos Internacionais.
Direito público interno e suas divisões.
Direito misto e suas divisões.
Interrelações entre os vários direitos.
Pluralismo de direitos.
Antinomia.

HERMENÊUTICA JURÍDICA
Aplicação do direito.
Obrigatoriedade da lei.
Erro de direito.
Métodos de interpretação da lei.
Espécies e resultados.
Lacunas do direito.
Analogia e princípios gerais do direito.
Criação do direito pelo intérprete.
Eficácia da lei no tempo.
Revogação da lei.
Desuso.
Retroatividade da Lei.
Eficácia da Lei no espaço.
Princípio do domicílio e da nacionalidade.
Teoria dos estatutos.
Aplicação da Lei no estrangeiro.

RELAÇÃO JURÍDICA: NOCÕES E ESPÉCIES.
Prescrição e decadência.
Tutela das relações jurídicas.
Direito subjetivo.
Teorias e classificação.
Aquisição, modificação e extinção de direitos.
Faculdade, estado e posição jurídica.
Dever jurídico, espécies.
Abuso de direito.

ESTADO E DIREITO:
Estado e direito.
Noções e Elementos.
Soberania. Estado e Nação.
Formas de Estado.
Funções do estado.
Poder político.
Divisibilidade e indivisibilidade do poder.
Governo.
Formas de Governo.
Estado e liberdade.
Origem do Estado.
Teoria Geral do Estado.


CONCEITO E FUNDAMENTO DO DIREITO:
Introdução.
Jusnaturalismo.
Contratualismo Jurídico.
Idealismo Jurídico.
Historicismo Jurídico.
Positivismo Jurídico.
Neokantismo Jurídico.
Culturalismo Jurídico.
Sociologismo Jurídico.
Pureza Jurídica.
Realismo Jurídico.
Noção do Direito

HISTÓRIA DO DIREITO – TRABALHO.
Evolução do direito.
Formalismo do direito arcaico.
Direito egípicio, babilônico e hebraico.
Código de Manu.
Direito GRECOO ARCAÍCO, ROMANO E MEDIEVAL.
Direito privado na Idade Média.
Direito feudal, das cidades e das coorporações de mercadores.
Os glossadores.
Direito canônico.
Formação do direito privado ocidental.
Do direito moderno ao direito contemporâneo - Evolução do direito privado ocidental.
Do direito moderno ao direito contemporâneo. - Evolução de institutos jurídicos fundamentais.
Sistema jurídico brasileiro.
Formação e evolução.
Evolução dos regimes políticos.

AULA

Delimitação Conceitual:

“Ciência do direito: conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de aprender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas.”

Serve-se de vários métodos. Método sociológico, histórico, lógico, comparativo, e outros.

Sobre a natureza científica do direito. O jurista deve se interessar em saber se ela é ou não ciência. Igualmente o jurista deve se interessar em conhecer o direito, torná-lo eficaz, sem se preocupar com essa questão acadêmica oriunda da época em que o conceito de ciência se confundia com o das ciências físico-naturais.

O estudo do direito pode apresentar-se como ciência jurídica teórica, formuladora de conceitos e princípios gerais do direito, denominada Teoria Geral do Direito, síntese do conhecimento jurídico de uma época,e ciência jurídica particularizada, ou ciência do direito positivo (leis, códigos, jurisprudências, costumes), também denominada de Dogmática Jurídica, que versando sobre o conteúdo das normas jurídicas, interpretando-as e sistematizando-as,se subdivide em tantas ciências quantas forem os ramos do direito (ciência do direito penal, constitucional...)

Direito: Conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.

Relações intersubjetivas quando envolvem 2 ou mais sujeitos:

“UBI SOCIETAS, UBI JUS” (Onde está a sociedade está o direito)

Objetivo:
O propósito da disciplina é fornecer uma visão de conjunto do direito como ciência e como sistema de normas. Fazer os alunos perceberem nessa disciplina preliminar o objeto e o fim da ciência jurídica, sobretudo o método que preside essa ciência.

Observações:

“ninguém pode exercer uma atividade sem Razão de Direito”
“há em cada comportamento humano a presença do fenômeno jurídico”

Significados das palavras podem mudar quando aplicada à ciência jurídica. Então o que vamos fazer é buscar Esclarecer, Determinar o sentido dos vocábulos jurídicos.

AS DIVERSAS DISCIPLINAS RELACIONADAS

Teoria Geral do Direito

A expressão Teoria Geral do Direito é um fruto do positivismo jurídico. O Direito, como objeto da Ciência, é estudado como Direito Positivo, tendo em vista cada ordenamento jurídico, ou por uma Teoria Geral, cuidando dos conceitos comuns aos vários ordenamentos. Por isso, adotaremos a posição de Kelsen, como sendo a teoria do Direito positivo em geral.

Introdução ao Estudo do Direito

A expressão Introdução ao Estudo do Direito designa o conjunto de noções gerais que se precisa ter para iniciar o estudo do Direito, no sentido de sistema normativo.

É a disciplina que se ocupa dos estudos de conhecimentos introdutórios, necessários a todos que iniciam o curso jurídico.

Teoria Geral do Estado

É a disciplina na qual são estudados os conceitos essenciais para o conhecimento desse importante fenômeno sociológico, político e jurídico denominado Estado. Nela se trava conhecimento como o conceito de Estado, seus elementos, suas formas, poder, divisão dos poderes, formas de governo.

Sociologia do Direito

Enquanto a Ciência do Direito estuda o seu objetivo dando ênfase às normas, a Sociologia do Direito o estuda dando ênfase aos fatos. Consubstancia o conhecimento do sistema normativo em relação com a realidade, com os fatos sociais, e busca solução para as questões como, por exemplo, a de saber porque determinada lei é, ou não é eficaz.

Filosofia do Direito

É o ramo da filosofia que se ocupa do Direito, em seu aspecto universal. Estuda o sistema normativo que deveria ser, segundo os grandes idéias da humanidade.

Política Jurídica

Ocupa-se do direito sob o aspecto de sua adequação a determinados fins. Seu enfoque é dirigido para os fins em determinado tempo e sociedade. Tem no Direito um instrumento para a realização de objetivos específicos e questiona, especificamente, as normas como meios de realização daqueles objetivos. Assim, definido no âmbito da atividade política um objetivo a ser alcançado, é questão de política jurídica a de saber quais instrumentos normativos devem ser empregador para a sua realização.

NOÇÕES DOS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO

Direito Administrativo: O direito constitucional tem por objetivo o estudo da estrutura do governo- complexo de órgãos integrantes. Já o direito administrativo é correlato ao Estado em seu aspecto dinâmico tem por objeto o estudo do funcionamento da Administração Pública.

Direito Penal: Mantém relação protetivas, assegura a inviolabilidade dos direitos fundamentais em matéria penal.

Direito Processual: As normas constitucionais trocam as linhas mestras da teoria do processo (garantir o acesso à ordem jurídica justa).

Direito Tributário: Com direito tributário mantém relação sistêmica, sendo certo que o poder de tributar está subsumido às limitações impostas.

Direito Civil
Empresarial
Trabalhista
Previdenciário
Agrário
Eleitoral
Financeiro
Econômico
AULA
Normas Jurídicas
- Caracteres – Sanção – Classificação - Destinatários da norma

È a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento, tratado), garantida pelo poder público (direito interno) ou pelas organizações internacionais (direito internacional).
Proposição que pode disciplinar ações ou atos (regras de conduta), como pode descrever tipos de organizações, de forma coercitiva, provida de sanção.

As normas de direito são dotadas de GENERALIDADE.
As normas disciplinadoras de condutas são BILATERAIS (enlaçar o dever de uma parte com o direito de outra parte.)

Sua forma típica é IMPERATIVA, GERAL E ABSTRATA. Compõe-se em sua maioria de PRECEITO E SANÇÃO = por ex 159, CC/02;121, CP.
Porém muitas vezes ela não vem em sua forma típica, prevista em norma escrita, como por ex, no direito internacional: represálias, bloqueio econômico ou guerra.

O Direito é um sistema de normas jurídicas.

A norma jurídica prevê uma CONDIÇÃO (fato ou ato jurídico) que ocorrendo produzirá um efeito jurídico.
Por exemplo: Para reparar um dano é preciso ter a maioridade.
Maioridade (fato) para obtenção da capacidade plena;
Ilícito (ato) para a reparação do dano dele resultante ou aplicação de uma pena.

Tal é a estrutura bilateral do estudo da regra do direito. Origem do Direito Romano: “A todo direito corresponde uma obrigação”.

A norma jurídica desempenha várias funções, que não devem ser confundidas com as finalidades idéias da norma (justiça, segurança), e com os seus fins históricos, estes, na dependência de interesses ou de exigências sociais.

São funções formais do Direito:
DISTRIBUTIVA (atribuem direitos e obrigações às partes, bem como situações jurídicas ou também competência como no direito público)
DESFESA SOCIAL (norma penal)
REPRESSIVA (norma penal)
COORDENADORA (norma de direito privado, internacional, processual)
GARANTIA E TUTELA DE DIREITOS E SITUAÇÕES (norma de direito processual e algumas de direito privado)
ORGANIZADORA (constitucional, administrativo, sociedades)
ARRECADADORA DE MEIOS (financeiro e fiscal)
REPARADORA (norma de responsabilidade civil)

Generalidade e Abstração da Norma

A norma jurídica é geral e abstrata por não regular casos singulares e sim estabelecer um modelo aplicável aos vários casos.

Geral porque se destina a várias pessoas e abstrata quando prescreve ação ou ato-típico. Regula naquilo que for essencial, retira as particularidades dos atos e ações. Devido à generalidade a norma jurídica estabelece um padrão de conduta não endereçado a ninguém em particular.

A conseqüência da generalidade é a flexibilidade da norma do direito moderno.
A norma jurídica se transforma sem a necessidade constante do legislador, só pela via da interpretação. Decorre daqui dizer-se que todos são iguais perante a lei. Exceção à generalidade da regra de direito é o privilégio.

Imperatividade da Norma

A norma jurídica é imperativa, porque contém um comando, uma prescrição, impondo um tipo de conduta. Por ex: 128, do CPC. 113, CPC, 139, CPC
Imperativa não só quando impõe uma conduta, mas também quando a proíbe.
È imperativa quando impõe uma organização social ou política (por exemplo: federação). Ou uma situação jurídica (proprietário, pai) e quando confere poderes, prerrogativas ao Presidente da República, por exemplo.
Normas explicativas, decorativas ou interpretativas estabelecem o sentido de outras regras de direito. Estão vinculadas as normas cujo sentido elas dão.
Também há as normas dispositivas ou supletivas porque a Imperatividade esta segundo o legislador a depender da vontade das partes.
A norma jurídica é imperativa não só quando comanda, impõe ou proíbe uma conduta, como também, quando impõe ou estabelece forma de organização de ente jurídico, uma situação jurídica, etc.
Apesar das divergências entre os juristas a norma é imperativa porque busca garantir a paz social.

Coercibilidade da norma

A Norma jurídica é executável coercitivamente.
Se assim não fosse não teria sentido e nem eficácia a bilateralidade do direito, que, como vimos, consiste na atribuição de um direito a uma parte ao qual corresponde à obrigação de outra pessoa, isto é, na atribuição a uma pessoa da faculdade de exigir outra obrigação.
Possibilidade de execução forçada.
Justamente por haver possibilidade do direito ser violado, temos a possibilidade jurídica da coação, ameaça de coação e não coação efetiva. (coercitivo e não coativo)

Coação de duas espécies: Psicológica e Material. Esta menos do que a outra, haja vista o número de pessoas presas por sentença condenatória é menor que pessoas livres.

Quanto Mais Educado For Um Povo, Mais Civilizado E Quanto Mais Justo For O Direito, Menos Uso Da Coação Fisica, Tera De Fazer A Autoridade Pública.



Sanção jurídica

A norma jurídica é geralmente acompanhada de sanção eficaz (Principio da Legalidade).

Sanção é a conseqüência jurídica danosa, prevista pela norma, aplicável no caso de sua inobservância não desejada por quem a transgride, sendo-lhe aplicável pelo poder público.

A sanção neutraliza, desfaz, anula ou repara o mal causado. Sendo, pois, de várias espécies:
Repressiva; Preventiva; Executiva; Restitutiva; Rescisória e Extintiva

NORMA JURÍDICA - Tem sua forma típica: IMPERATIVA, GERAL E ABSTRATA. Disciplinadoras de condutas são BILATERAIS.

“Uma lei não pode nunca ser individual e concreta, pois doutro modo estaria se violando o princípio da igualdade perante a lei”. (Hugo Machado)

AULA
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
EM FUNÇÃO DE SEU CONTEÚDO:
- pelo âmbito espacial de validade
1- regra de direito comum;
2- regra de direito particular;
3- regra de direito interno;
4- regra de direito internacional;

- da amplitude de seu conteúdo
1- regra de direito geral;
2- regra de direito especial;
3- regra de direito excepcional;

- de força de seu conteúdo
1- norma constitucional;
2- lei complementar e lei ordinária;

- em função da aplicabilidade imediata de seu conteúdo
1- lei auto-aplicável;
2- lei regulamentável;

-em razão do interesse que tutela
1- regra de direito publico;
2- regra de direito privado;
3- regra de direito misto;
4- regra de direito internacional;

EM FUNÇÃO DO GRAU DE SUA IMPERATIVIDADE
-em relação ao particular
1- norma taxativa;
2- norma dispositiva;

- em relação ao poder publico
1- norma rígida;
2- norma clássica;
3- norma de direito processual;
4- direito constitucional;
5- fiscal;
6- administrativo, etc

- em função de sua forma
1- escrita (lei, tratado, regulamento, decreto-lei, jurisprudência).
2- não escrita (costume)

- em função de sua fonte
1- legislativa
2- consuetudinária
3- jurisprudencial
4- doutrinal
5- convencional (tratado internacional, contrato coletivo de trabalho)

- em função da ordem jurídica a que pertencem
1- nacional;
2- estrangeira;

- em função da sanção
1- leis perfeitas;
2- imperfeitas;
3- mais que perfeitas;
4- menos que perfeita

DIREITO COMUM E PARTICULAR
O comum é aplicável em todo o território do Estado, também chamado de direito geral. Já o particular ou local é aquele que só tem eficácia em parte do território nacional.

Direito Geral é o aplicável a todas as relações jurídicas ou a um conjunto amplo delas, enquanto direito especial aplicável somente a um campo restrito de relações jurídicas. Direito Especial contém para casos semelhantes tratamento jurídico diferente do previsto na norma geral, mas, apesar disso, não deve ser considerado como direito de exceção.
Direito Geral: Por exemplo: Direito Civil;
Direito Especial: Código do Ministério Público, a Lei nº8112/91.

Direito de Exceção: estabelece tratamento jurídico que se desvia da regra geral para atender exclusivamente determinados casos, situações ou pessoas, que se enquadrariam no direito geral.

DIREITO SINGULAR, DIREITO UNIFORME E DIREITO TRANSITÓRIO

Singular é o afastado dos princípios gerais estruturadores de todo o sistema jurídico ou grande parte do direito. Uniforme (regular) é o conforme aos princípios comuns a todo o direito ou a uma grande parte deles. Transitório é o destinado a resolver problemas jurídicos e sociais que surgem na passagem de uma legislação para outra, evitando modificação brusca. Por exemplo: o ADCT da CF/88.

DIREITO COERCITIVO OU IMPOSITIVO E DIREITO DISPOSITIVO
Coercitivo também chamado de jus cogens ou de norma taxativa, é o obrigatório. Inderrogável e não modificável pelas partes nos atos que praticarem. Limita a autonomia das partes. Pode ser de dois tipos: preceptivas e proibitivas. Ex: casamento de viúvo antes do inventário dos bens só será válido se realizado por regime separação de bens. Dentre as normas coercitivas se destacam as de ordem pública (como as de família, herança, nome).

Dispositivo, supletivo ou elástico é os que as partes podem alterar, o juiz pode aplicar imperativamente no silêncio das partes.

NORMA FUNDAMENTAL, NORMA SECUNDÁRIA E NORMA DE VALIDADE DERIVADA.

Fundamental a norma que disciplina a criação de normas jurídicas, ou seja, a produção jurídica, bem como estabelecem princípios fundamentais da ordem jurídica.
A norma é primária por excelência. Já a norma secundária dá os meios para a eficácia das demais normas jurídicas, tendo, geralmente, por destinatário o Poder Judiciário. Nesta categoria se acham as normas processuais e as judiciárias.

LEI CONSTITUCIONAL E LEI ORDINÁRIA.
Lei constitucional é a que tem por conteúdo matéria constitucional. A que diz respeito à organização do Estado e as suas funções. Dispõe sobre Forma de Estado e de Governo. Sobre direitos dos homens. Dita os princípios fundamentais que devem ser seguidos pela legislação ordinária. Prevê a forma de elaboração das leis. Prevê a sua própria revisão, reforma. Bem como prevê os limites do poder do Estado em relação às pessoas, limitando a atuação do Poder Público.
Compreende: Constituição e as emendas.
A Constituição pode ter em função dos tipos de Constituição regras rígidas e flexíveis para modificação.

OBSERVAÇÃO:
a) Falar do Controle de Constitucionalidade;
b) Procedimento legislativo diferente para criação das duas.

Lei constitucional é a que tem por conteúdo matéria constitucional. Entende-se por matéria constitucional a que diz respeito a Organização do Estado e as suas funções. É a que dispõe sobre forma de estado e de governo. Dispõe também sobre os direitos dos homens. Exemplo: Artigo 1º da CF. Também com o intervencionismo estatal no setor econômico depois da primeira guerra mundial, passou a ser tema de Constituição a ordem econômica.

Em resumo: A lei constitucional compreende a Constituição e a emenda constitucional, que sem alterar substancialmente a CF, a reforma.

Em função dos tipos de constituição podemos ter Constituição rígida e flexível. A CF brasileira é do tipo rígida. Caracterizando-se a Constituição pela forma e pela matéria.

As demais leis são chamadas/consideradas leis ordinárias, quer disponham sobre matéria de direito público como Código Penal, Processual, quer disponham sobre direito privado, como o código civil. Denomina-se ordinária a lei revogável ou modificável por outra lei que não exige em sua elaboração a observância de formalidade especial.

LEI AUTO-APLICÁVEL E LEI REGULAMENTÁVEL
As leis podem ser também, auto-aplicáveis quando não dependem para sua aplicação, de regulamentação por outra lei ou por regulamento. Por exemplo: qualquer norma do código penal e a maioridade do código civil.

As leis regulamentáveis são aquelas que para tornar-se executável dependem de ato legislativo para dar condições para sua aplicação. Enuncia somente um principio ou regra muito ampla que necessita de critérios para ser aplicada.

Lei Auto-aplicavel ou regulamentável.

Podem ser auto- aplicável quando não dependem para sua aplicação de regulamentação por outra lei ou regulamento. São elas imediatamente aplicáveis, independente de qualquer outro ato legislativo ou regulamentar. Por ex, qualquer norma do Código Civil ou a maioria das normas do Código Penal.

Há leis constitucionais ou ordinárias que supõe ato legislativo (lei ordinária ou regulamento) que a torne executável, dando as condições de sua aplicação. Neste caso temos a lei regulamentável, que depende para sua aplicação de regulamentação. Esse tipo de lei enuncia somente um principio ou uma regra muito ampla, que necessita de critérios ou de condições para ser aplicada. Assim, por ex, a norma penal que determinar o cumprimento de medida de segurança em colônia agrícola depende de lei para ser aplicável.

Lei rígida/ imutável ou lei elástica.
Por exemplo: “Influencia da vida social”; “boa- Fé”; “Diligência habitual”; “bons costumes”. Estes conceitos elásticos podem receber, ao serem interpretado pelo juiz no tempo e no espaço, conteúdo diverso.

LEI RIGIDA E LEI ELÁSTICA OU FLEXIVEIS
As primeiras são imodificáveis pelos juízes. Já a norma flexível ou elástica dá margem ao arbítrio judicial que no tempo e no espaço podem receber conteúdos diversos. São aquelas que podem conter conceitos elásticos que podem sofrer a influencia da vida social. Como, por exemplo, a boa-fé, diligência habitual, ou bons costumes, ou mulher honesta.

FONTES DO DIREITO
FONTES MATERIAIS
As fontes materiais são fatores econômicos, sociais, problemas demográficos, clima, etc. Estes se confundem com os fatores sociais do direito e, portanto, com a realidade histórico-social. Destacam-se os fatores econômicos, geográficos, morais, religioso, técnico, histórico e até o ideal predominante de uma época (os valores).

Se o fator econômico é preponderante no direito de propriedade, no de crédito, no contratual, no mercantil, no financeiro e no industrial, os fatores religiosos e morais são marcantes no direito de família.
O fator moral está de certa forma ligada à religião. Ex. dever de não enriquecer a custa dos outros.
As fontes sofrem também influencia das idéias ou valores jurídicos, como justiça, a paz e a segurança. Eis o principio da legalidade. Que impede a aplicação da lei nova mais prejudicial ao réu.

FONTES FORMAIS
São os meios ou formas pelas quais o direito positivo se apresenta na História.

São os meios ou as formas (lei, costume, decreto) pelos quais a matéria (econômica, moral, técnica), que não é jurídica, mas que necessita disciplina jurídica transforma-se em jurídica. Tais fontes, ditas secundárias supõe as fontes materiais do direito.

As fontes formais de um modo geral PODEM SER ESTATAIS (leis) enquanto as NÃO ESTATAIS (não dependem da atividade legislativa do Estado: costume, contrato coletivo de trabalho, doutrina, tratado internacional.)

As fontes estatais do direito:
Lei
Regulamento
Medida Provisória




As fontes infra-estatais do direito:
Costume
Contrato coletivo trabalho
Jurisprudência
Doutrina



As fontes supra- estatais:
-Tratados internacionais
-Costumes internacionais
-Princípios gerais do direito dos povos civilizados

Fontes formais podem ser ainda:
1- de direito interno / direito nacional
2- de direito comunitário /como as da União Européia.
3- de direito internacional


FONTES MATERIAIS E FORMAIS.

As únicas fontes do direito no sentido próprio são as materiais, pois significam a origem do direito, ou seja, de onde provém.
Ora são materiais *fatos econômicos, fatos sociais, problemas demográficos, clima...etc* todas se confundem com fatores sociais do direito e portanto, com sua realidade histórico-social.

Fatores econômicos, geográfico, moral, religioso, técnico, histórico e ate o ideal predominante em uma época. Por ex> revolução industrial, Grande depressão...
O fato moral está ligado de certa forma a religião. Sobre o direito sobre a influencia da moral, da religião e da economia, além de pressão de fatores políticos, como negar a influencia das ideologias de direito?
Por fim, as fontes dos ideais ou valores jurídicos, como a justiça, a paz e a segurança.

Fontes formais: são os meios ou as formas pelas quais o direito positivo se apresenta. Lei, costume, decreto, pelos quais a matéria econômica, moral, técnica, que não é jurídica, mas que necessita de disciplina jurídica, torna-se jurídica.

Pode-se dizer que são fontes estatais, ou de direito escrito, ou não estatais. Dentre as fontes estatais, temos a lei. Não estatais temos a que não dependem da atividade legislativa do Estado, por exemplo, costume, contrato coletivo de trabalho, a doutrina, o tratado internacional.

As fontes formais do direito podem ser classificadas de três formas:
1ª) fontes estatais do direito: “lei, regulamento, decreto lei, medida provisória”
2ª) fontes infra -estatais “costumes, contratos coletivos de trabalho, jurisprudência, doutrina”
3ª) fontes supra- estatais “tratados internacionais, costumes internacionais, princípios gerais do direito dos povos civilizados”

E ainda, as fontes formais do direito podem ser:
1º Direito interno;
2 Direito comunitário;
3 Direito internacional

Fontes Estatais: Nessas fontes predomina o principio da territorialidade.

HIERARQUIA DAS FONTES

O Escalonamento das fontes decorre da SUPERIORIDADE/ SUPREMACIA de umas sobre as outras.

O nosso sistema é o CONTINENTAL (diferente do Common Law). Neste o costume e o precedente judicial são fontes principais do direito. Já no sistema continental é a LEI.

A Constituição está acima de todas as normas legislativas;
Lei Complementar/ Ordinária; - DIVERGÊNCIA
A lei prevalece sobre o regulamento;
Lei federal prevalece sobre estadual e a municipal, desde que não invada competência estabelecida na CF/88;

RESUMINDO: A hierarquia das fontes formais no sistema continental ou legislado é o seguinte:
1- Constituição e leis constitucionais
2- Leis complementares
3- Leis ordinárias e tratados internacionais ***
4- Costumes
5- Contrato coletivo de trabalho
6- Regulamentos
7- Princípios Gerais do Direito, quando inexistir norma a ser aplicada ao caso concreto, isto é no caso de lacunas.

Obs: temos também o convênio (firmados entre os estados) e as resoluções (regimento e organização dos poderes de estado).

Objetivo: A hierarquia das fontes formais significa que o juiz ao decidir um caso só aplica uma fonte se não houver outra superior para aplicar.

Além disso pode ocorrer a INEFICÁCIA JURÍDICA por INCONSTITUCIONALIDADE ou por ILEGALIDADE, de norma hierarquicamente subordinada, quando incompatível com norma hierarquicamente superior. Assim a lei que dispuser de forma contrária a Constituição será INCONSTITUCIONAL

Logo a norma superior determina A LEGALIDADE, EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS a ela subordinadas, e delimita o alcance jurídico das mesmas. Desta forma temos: Controle de Constitucionalidade das normas e Legalidade dos Decretos (regulamentos) e atos administrativos.

Constituição: é a lei fundamental, não só por ser a fonte de validez das demais normas, que nela encontram o procedimento de sua elaboração como também por conter princípios que devem nortear toda a legislação, sob pena de, se com ela estiverem em conflito, serem declaradas inconstitucionais pelo Estado.

Lei: é a principal fonte do direito moderno. As primeiras foram a Lei das XII tábuas e o Código de Hamurabi. E uma norma escrita, geral e abstrata, garantida pelo poder público, aplicável por órgãos do Estado, enquanto não revogada.

Do ponto de vista formal, a lei varia em função do órgão que a formula. A lei será formal se formulada pelo Legislativo. Se formulada pelo Poder executivo será materialmente lei e seguirá a forma de Medida Provisória. A Lei formal é a formulada pela Assembléia Legislativa e promulgada pelo Presidente ou pelo chefe de governo, enunciada em um texto, publicada no diário oficial. A lei formal é autônoma.

PROCESSO DE FORMULAÇÃO DA LEI[1]:
Lei Ordinária
EM SÍNTESE PODE TER VÁRIAS ETAPAS:
1 - INICIATIVA DA LEI
2 - DISCUSSÃO
3 - VOTAÇÃO
4 - APROVAÇÃO
5 – SANÇÃO: PODE SER TOTAL OU PARCIAL.
SANÇÃO é o ato pelo qual o executivo determina sua execução.
VETO E SUBMETIDO AO CONGRESSO QUE PODE DERRUBÁ-LO
6 - PROMULGAÇÃO
7 – PUBLICAÇÃO - ninguém pode alegar sua ignorância. Pela publicação fixa0se o momento que a lei entra em vigor, ou melhor, a data em que ela se torna obrigatória, isto é que tem eficácia.
[1] PLT. Segue com COSTUME na PÁGINA 119.

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